¬ Albert Mattos

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Acordo coletivo da GM-Rio/2009

 

ACORDO COLETIVO/2009 ENTRE A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA – GUARDA MUNICIPAL E O SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2009, que entre si fazem, de um lado a EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, CNPJ nº 72.334.642/0001-38 representada pelo seu Superintendente Executivo, RICARDO COUTINHO PACHECO, brasileiro, casado, militar, CPF nº 631.036.307-78 e por seu diretor de recursos humanos ROGÉRIO LIRA DA COSTA, brasileiro, casado, militar, CPF 625.451.247-53, e do outro o SISGUARIO - SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL, CNPJ 73.430.639/0001-80, representante dos empregados da categoria através de seu Presidente, ROGÉRIO CHAGAS, CPF nº 544.699.027-72, mediantes as seguintes cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

 

Fica acordada pelas partes a concessão de reajuste aos empregados da EMV- Guarda Municipal, a partir de 1o de março de 2009, no percentual de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), que é o IPCAE acumulado no período de 01.03.08 a 28.02.09, sobre a tabela salarial vigente em 28 de fevereiro de 2009.

 

Parágrafo Único – O reajuste de que trata a presente cláusula será considerado como adiantamento de eventual reajuste que venha a ser concedido aos servidores públicos municipais, a ser compensado, no momento da concessão, tendo em vista o projeto de Lei nº 24/2009, já aprovado pela Câmara Municipal, a ser sancionado pelo Exmo Sr. Prefeito, que extingue a empresa e transforma os empregos de guarda municipal, categoria aqui representada pelo SISGUARIO, em servidores estatutários da Administração Direta.

 

CLÁSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL

 

O piso salarial da empresa será reajustado no percentual indicado na cláusula primeira, a título de reposição de perdas salariais, passando a corresponder ao valor de R$ 599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) que na tabela salarial se refere à Classe GM-1 Nível A, conforme o Anexo VI do Plano de Carreira do Quadro do Pessoal Operacional.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

 

As partes pactuam a instituição do regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme abaixo:

 

I – a formação do Banco de Horas terá por finalidade acumular saldo de horas positivas e negativas, pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador;

 

II – sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada e computadas para fins de compensação, no Banco de Horas, não é devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras;

 

III – o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;

 

IV – estabelecem as partes que:

 

a) o regime do Banco de Horas poderá ser aplicado para prorrogação das jornadas de trabalho praticadas na empresa e para as escalas previstas em Acordo Coletivo;

 

b) a empresa se compromete a realizar controle para cada empregado, o qual conterá demonstrativo que aponte todas as horas laboradas, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa;

 

c) as horas de ausência ao labor somente serão passíveis de compensação e inscrição no Banco de Horas se e desde que previamente autorizadas, por escrito, pelo Chefe Responsável;

 

d) a ausência do empregado ao trabalho no dia em que deveria compensar seu débito do Banco de Horas é considerada falta para todos os fins e o descanso semanal remunerado será efetivado proporcionalmente;

 

e) as horas extras prestadas de segunda a sábado, serão compensadas na proporção de uma hora por uma hora, sendo que as horas extras prestadas em domingos e feriados, excetuado o labor nestes dias em regime de escala de revezamento, serão compensadas na proporção de uma hora por duas horas;

 

f) o fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado a cada 120 (cento e vinte) dias. Os créditos e débitos porventura encontrados neste período serão lançados para o período seguinte, até o limite de 183 (cento e oitenta e três) dias ou do término da vigência deste Acordo Coletivo;

 

g) a compensação deverá estar completa no período de até o término da vigência deste Acordo Coletivo, podendo, a partir daí, ser negociado novo regime de compensação;

 

h) no caso de haver saldo positivo de horas ao final do período de vigência deste Acordo Coletivo, a empresa se obriga a quitar, até o último dia do terceiro mês subsequente, as horas trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento);

 

i) no caso de haver saldo negativo de horas ao final do período de vigência deste Acordo Coletivo, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto como horas normais;

 

j) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, as horas de saldo, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se positivas, ou descontadas como horas normais, se negativas;

 

V – Em caso de falta injustificada do empregado, esta, em nenhuma hipótese, será aceita para fins de compensação de horas extras já trabalhadas, nem poderá ser lançada no Banco de Horas como horas compensadas;

 

VI – A empresa comunicará ao empregado em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação e/ou dia de trabalho para suprir seu débito e após efetuará o lançamento no controle do Banco de Horas;

 

VII – O presente Banco de Horas será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive aqueles que vierem a ingressar em seus quadros após a formalização deste instrumento;

 

VIII – Em caso de dúvida, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer e negociar os casos omissos, através de competente Termo Aditivo;

 

Parágrafo Único – A empresa evitará a habitualidade da extensão da jornada para aqueles que trabalham em escala de revezamento 12 X 36 horas.

 

CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAS

 

Em caso de labor de jornada extraordinária fora da hipótese prevista na cláusula terceira, a EMV – Guarda Municipal pagará as horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Único – As Horas Extras trabalhadas obedecerão ao limite máximo de horas mensais determinado por ato do Poder Executivo Municipal e/ou pela CODESP.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOMINGOS E FERIADOS

 

Em caso de labor em domingos e feriados fora da hipótese prevista na cláusula terceira e fora de escala de trabalho prevista na cláusula trigésima quinta, a EMV – Guarda Municipal pagará as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (Cem por Cento), caso estas não sejam compensadas com folgas em dias úteis.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

 

A EMV – Guarda Municipal pagará aos seus empregados adicional noturno conforme estabelecido em lei.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – FÉRIAS

 

A EMV - Guarda Municipal, nos termos da lei, antecipará o pagamento dos salários das férias dos empregados, referentes ao mês em que as mesmas forem gozadas, sendo que:

 

I – O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados;

 

II - A EMV – deverá informar ao empregado, por escrito, com antecedência de, pelo menos, trinta dias, com relação ao início do gozo de suas férias.

 

Parágrafo Primeiro - Integração de Horas Extras – Na remuneração das férias e do 13º salário será considerada a média das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.

 

Parágrafo Segundo – Durante a vigência deste Acordo, o adiantamento da 1a. parcela do 13o. salário, para aqueles empregados que gozaram férias em janeiro, será efetuado no mesmo mês do adiantamento para os demais servidores.

 

CLÁUSULA OITAVA – ANUÊNIO

 

Será concedido, aos Guardas Municipais, aos agentes de transporte, aos músicos do quadro efetivo da Guarda Municipal e aos empregados do quadro efetivo da Guarda Municipal da área de medicina e segurança do trabalho adicional de tempo de serviço (Anuênio), a ser pago mensalmente para cada ano de efetivo serviço, a partir deste acordo e durante sua vigência, sendo calculado à base de 1% (um por cento) sobre o salário referência do empregado.

 

Parágrafo Único – Ficam garantidos os valores pagos como triênio, até a presente data, aos Guardas Municipais egressos da COMLURB.

 

CLÁUSULA NONA – SUBSTITUIÇÃO

 

Em caso de substituição por férias do Inspetor, no período mínimo de 20 (vinte) dias corridos, o empregado substituto fará jus ao recebimento da diferença entre o seu salário-referência e o salário-referência do empregado substituído, na proporção de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Primeiro - Somente fará jus ao recebimento do valor de que trata o caput, os empregados formalmente designados para o exercício do emprego citado no caput por ato do Superintendente ou de quem tiver sua delegação, em substituição ao titular, em exercício de 20 (vinte) dias, no mínimo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - CTPS

 

A EMV – Guarda Municipal anotará, na CTPS dos empregados os salários e as gratificações recebidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - METAS DE PRODUTIVIDADE

 

A EMV – Guarda Municipal compromete-se a estabelecer metas de produtividade a serem atingidas no período de vigência deste Acordo, segundo critérios que serão fixados de comum acordo entre a empresa e o Sindicato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXAME MÉDICO

 

A EMV – Guarda Municipal realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, em todos os empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

 

A EMV – Guarda Municipal concederá vale transporte a todos os empregados pertencentes à categoria representada pelo Sindicato, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Primeiro - A EMV – Guarda Municipal fornecerá vales transportes extras, na devida necessidade, aos empregados que forem deslocados dos seus postos de origem para cobrir faltas ou cumprir missões de caráter extraordinário.

 

Parágrafo Segundo – No caso de falta não justificada ao trabalho, a EMV – Guarda Municipal efetuará os descontos correspondentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE–REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A EMV – Guarda Municipal fornecerá aos empregados representados pelo Sindicato tíquete - refeição ou alimentação, na forma do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – Os tíquetes serão fornecidos gratuitamente, sem qualquer desconto na remuneração dos empregados que recebam remuneração bruta de até R$ 1.650,54 (mil, seiscentos e cinquenta reais e cinqüenta e quatro centavos), no total de 12 (doze) cartelas ao ano, ressalvada a hipótese prevista no item IX;

 

II – Os empregados que receberem remuneração bruta acima de R$ 1.650,54 (mil, seiscentos e cinquenta reais e cinqüenta e quatro centavos) participarão com 20% (vinte por cento) do custo dos tíquetes;

 

III – Cada tíquete terá valor facial de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos);

 

IV – Cada empregado receberá, mensalmente, 30 (trinta) tíquetes;

 

V - A distribuição dos referidos tíquetes não deverá ultrapassar o quinto dia do mês de sua respectiva utilização;

 

VI - Em caso de falta não abonada ao trabalho, a EMV – Guarda Municipal efetuará os descontos correspondentes aos dias não trabalhados.

 

VII - Na vigência deste acordo, a EMV - Guarda Municipal fornecerá, na quantia e valores fixados nos itens III e IV, tíquete refeição ou tíquete alimentação aos empregados que se encontrem licenciados por motivo de acidente de trabalho, nos termos da lei;

 

VIII – Na vigência deste Acordo, a EMV – Guarda Municipal fornecerá, no valor fixado nos itens III e IV, tíquetes refeição ou tíquetes alimentação aos empregados que estiverem encaminhados ao INSS, exclusivamente pelas doenças relacionadas no Anexo I que integra este Acordo, até a concessão ou negativa do benefício, bem como às empregadas, pelo período da licença maternidade. Para tanto, a divisão de saúde ocupacional da empresa verificará a adequação do afastamento à listagem de enfermidades constantes do aludido Anexo. Não farão jus ao recebimento de tíquetes os empregados que estiverem encaminhados ao INSS por doenças não constantes do Anexo I que integra este Acordo.

 

IX - Fica condicionada a manutenção do benefício previsto nos itens VII e VIII à faculdade da empresa de realização de exames periódicos, para avaliação do estado de saúde do empregado, por médico credenciado pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REEMBOLSO CRECHE

 

No curso deste Acordo, a EMV – Guarda Municipal reembolsará as despesas comprovadamente efetuadas com a guarda, assistência e educação pré-escolar, no valor máximo de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por mês, às suas empregadas que tenham filhos com idade de até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte nove) dias, bem como às suas empregadas que tenham filhos deficientes físicos, sem limitação de idade.

 

Parágrafo Primeiro – Extensão a empregados – O benefício de que trata esta cláusula estende-se aos empregados que tenham a guarda exclusiva dos filhos por decisão judicial ou viuvez, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Segundo – No caso de filho deficiente físico, a concessão e manutenção do benefício previsto no caput, fica condicionada a realização de exame pericial anual por intermédio de médico credenciado pela empresa, que ateste a deficiência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS

 

Durante a vigência do presente Acordo, a EMV – Guarda Municipal concederá aos empregados que tenham filhos, inclusive adotivos, ou enteados comprovados, com necessidades médicas especiais, um auxílio mensal no valor de até R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), por dependente nesta condição.

 

Parágrafo Primeiro – Este auxílio será extensivo ao cônjuge ou companheira(o) dependente, comprovado junto à administração, que carecer de cuidados especiais a serem especificados em ato administrativo da EMV-Guarda Municipal.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento deste auxílio far-se–á mediante requerimento do empregado à Diretoria de Recursos Humanos/Gerência de Serviço Social, instruído com a declaração de dois médicos, que atestem o tipo de necessidade especial do dependente. A Divisão de Saúde Ocupacional avaliará a necessidade médica do auxílio, exarando o competente parecer, e estabelecerá a periodicidade de reavaliação do caso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE

 

Na vigência deste Acordo, a EMV - Guarda Municipal concederá plano de Assistência Médica aos seus empregados, inclusive para aqueles que se encontram afastados por licença médica, acidente do trabalho e licença maternidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO ODONTOLÓGICO

 

Na vigência deste acordo, a empresa manterá um plano odontológico básico para seus empregados, desde que o valor a ser pago por ela não ultrapasse a R$ 4,00 (quatro reais) mensais por empregado.

 

Parágrafo Primeiro – A empresa não está obrigada a tal contratação em caso de proposta superior a R$ 4,00 (quatro reais) mensais, por empregado.

 

Parágrafo Segundo – Tal plano também inclui no rol de beneficiários os empregados que se encontram afastados por licença médica, acidente do trabalho e licença maternidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CUSTEIO COMPARTILHADO

 

A partir da data da celebração deste acordo coletivo e até o término de sua vigência, nos termos do inciso IV, do § 2º., do art. 458 da CLT fica pactuado custeio compartilhado entre empregado e empregador do plano de saúde e odontológico básico em curso, nos seguintes e precisos termos:

 

a) A empresa custeará parte do plano de saúde e odontológico básico de 1 (um) dependente, exclusivamente, do empregado exercente do emprego de  Guarda Municipal 1A (GM1A), parte esta equivalente ao valor de R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos), por mês, sendo de responsabilidade do empregado o custeio do valor restante da mensalidade;

 

b) Para tanto, o empregado beneficiado, desde já, autoriza a empresa a descontar de seu salário o valor correspondente ao custeio do plano de saúde básico do dependente cujo custeio é compartilhado;

 

c) O valor indicado na alínea A, custeado pela empresa, não sofre majoração, em nenhuma hipótese, devendo ser mantido mesmo que, por algum motivo, o valor da mensalidade venha a sofrer aumento;

 

d) A empresa somente se responsabiliza pelo custeio de que trata a alínea A dentro do limite quantitativo, hoje, existente em seu quadro de empregados relativo ao emprego de GM1A, isto é, 1.405 empregados, inexistindo obrigação do empregador de custear tal benefício além do limite de empregados ora fixado; 

 

e) Se até o dia 28 de fevereiro de 2010, data de vigência deste acordo, houver progressão ou promoção funcional alcançando o empregado o nível GM1B ou a classe GM2, será mantida a condição de beneficiário do custeio compartilhado até tal data, exclusivamente, sem direito a renovação;

 

f) Para fins do custeio compartilhado, será considerado dependente: esposa ou companheira, marido ou companheiro, filho (a) até 18 anos e/ou filho (a) até 24 (vinte e quatro) anos desde que cursando faculdade e/ou filho (a) inválido, assim considerado por laudo médico, de qualquer idade, enteado, assim considerado para efeitos de imposto de renda;

 

g) Os empregados não indicados na alínea A não possuem direito ao custeio ora pactuado;

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO MATERIAL ESCOLAR

 

Na vigência do presente Acordo, a EMV - Guarda Municipal emprestará aos seus empregados, até duas vezes ao ano, até o limite anual de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em duas parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada uma, para aquisição de material escolar do próprio empregado - estudante e de filho/ filha estudante, até 21 (vinte e um) anos, que seja seu dependente.

 

Parágrafo Primeiro – Terão direito ao empréstimo de que trata o caput os empregados que estejam cursando 3o. grau, desde que comprovem a matrícula no respectivo semestre, através da apresentação de documento oficial da universidade, além da  listagem de livros.

 

Parágrafo Segundo - O empréstimo será concedido mediante a apresentação pelo empregado da lista de material fornecida pelo estabelecimento de ensino, em papel timbrado, devendo constar nome, endereço e telefone do fornecedor ou orçamento.

 

Parágrafo Terceiro – Até o dia 10 do mês subseqüente ao empréstimo, o empregado estará obrigado a comprovar os gastos com aquisição de material, sob pena de ser descontado, de uma única vez, o valor do adiantamento. A aquisição do material será comprovada através da entrega da nota fiscal ou recibo emitido pelo estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Quarto – Comprovado o gasto, o valor do empréstimo será descontado em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subseqüentes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – REEMBOLSO FUNERAL

 

A EMV – Guarda Municipal compromete-se a formalizar convênio com empresa funerária nos municípios do Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu e Duque de Caxias, a fim de custear o enterro de seus empregados no valor de até o triplo do piso salarial da empresa, na forma regulada pela empresa.

 

Parágrafo Primeiro – A EMV - Guarda Municipal, através do convênio descrito no caput, permitirá a seus empregados o desconto em folha, em cinco parcelas, sem reajuste, das despesas de funeral, no valor correspondente a até o triplo do piso salarial da empresa, por falecimento de seus ascendentes.

 

Parágrafo Segundo - Em caso de falecimento do cônjuge, filhos e enteados  até 21 anos de idade, a EMV – Guarda Municipal, através do convênio descrito no caput, arcará com as despesas do funeral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

A EMV – Guarda Municipal garantirá assistência jurídica aos seus empregados que vierem a responder criminalmente em virtude do legítimo exercício de suas funções, desde que o mesmo não venha a se desligar voluntariamente ou que seja desligado do emprego pela EMV - Guarda Municipal.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

 

A EMV – Guarda Municipal não dispensará a empregada gestante, sem justa causa, de acordo com o previsto em Lei.

 

Parágrafo Único – Será concedido um período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade à empregada gestante, não se aplicando tal regra para as empregadas que já gozaram a licença de 120 dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES

 

A EMV – Guarda Municipal compromete–se a implementar cursos profissionais para seus empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS

 

A EMV – Guarda Municipal concederá licença sem vencimento de até 02 (dois) anos a todo empregado que a requerer, desde que preenchidas as condições estabelecidas em ato administrativo emanado da direção da empresa, ficando o contrato de trabalho suspenso neste período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

 

A EMV – Guarda Municipal fornecerá gratuitamente os uniformes a todos os seus empregados que trabalhem uniformizados, com peças adequadas, à razão de dois por cada período de doze meses, desde que comprovada a necessidade.

 

Parágrafo Único - Em caso de extravio ou danificação das peças do uniforme, fica a EMV - Guarda Municipal autorizada a descontar da remuneração ou indenização, os valores correspondentes, exceto por acidente de serviço ou ocorrência policial com o devido registro em delegacia policial.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROTEÇÃO SOLAR

 

Após a assinatura deste Acordo e até sua vigência, a EMV – Guarda Municipal fornecerá 1 (uma) unidade, a cada trimestre, de protetor solar fator 30, aos empregados lotados no GEP, GET e GAT, até o término do atual estoque deste produto. Após o término do estoque, a empresa passará a fornecer bloqueador solar fator 50 nas mesmas condições relacionadas a quantitativo e beneficiários.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BOLETINS INTERNOS

 

Todos os boletins internos e outros avisos da administração serão afixados nos quadros de avisos de todas as unidades fixas da EMV – Guarda Municipal no prazo de vinte e quatro horas após sua publicação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – BOLETIM DIÁRIO

 

A EMV – Guarda Municipal fornecerá ao Sindicato, com comprovante de recebimento, uma cópia do Boletim Reservado e enviará, através de meio magnético, Boletim Ostensivo, emitidos durante a vigência do presente Acordo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE HORÁRIOS DE EMPREGADO ESTUDANTE

 

Sem prejuízo da remuneração mensal, os empregados estudantes que estiverem cursando o 1º, 2º ou 3º graus, serão liberados de seu horário normal de ingresso ou saída do trabalho, de forma a garantir o seu comparecimento aos exames escolares desde que devidamente comprovada a sua realização e requerida a liberação com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas. Entre o início e o término da prova e o horário de liberação deverá ter um intervalo mínimo de 02 (duas) horas.

 

Parágrafo Único – Sem prejuízo do recebimento do dia de trabalho, o empregado será liberado do trabalho para prestar exame vestibular, desde que solicite tal ausência ao responsável pela Inspetoria ou Grupo, por escrito, com antecedência de 7 (sete) dias corridos, anexando comprovante da data de realização da prova.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

A EMV – Guarda Municipal implantará medidas que visem à melhoria de suas instalações, bem como à das condições de trabalho dos seus empregados. Para tanto, será instituída, no prazo de 30 dias após a data da celebração deste Acordo, uma comissão mista, formada por integrantes do SISGUARIO, que sejam empregados da empresa, e da EMV, no total de 4 (quatro) integrantes, para o estudo e adoção de tais medidas.

 

CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REFEIÇÃO E DESCANSO

 

Para o fim de refeição e descanso, a EMV – Guarda Municipal concederá o intervalo mínimo de uma hora diária, termos do Art. 71 da CLT, vedado ao empregado tomar refeição no local de seu trabalho, ou no outro incompatível com a higiene e o conforto pessoal, salvo por necessidade imperiosa do serviço e com a prévia aquiescência do mesmo. Para tanto, a empresa se compromete a estudar a destinação de um local apropriado para essa finalidade.

 

Parágrafo Único – Para os empregados requisitados além do horário normal, entre o término do período e o início da prorrogação, haverá um intervalo mínimo de quinze minutos para descanso e alimentação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

 

A EMV – Guarda Municipal fornecerá a seus empregados, que trabalhem em atividades classificadas como de riscos à integridade física, material de primeiros socorros e equipamentos de proteção individual, com certificado de qualidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA

 

A EMV – Guarda Municipal manterá um seguro de vida em grupo para seus empregados, apenas em caso de morte decorrente de acidente do trabalho e em caso de invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

A EMV – Guarda Municipal enviará ao Sindicato cópias das CAT´s no segundo dia útil após o término do mês em que ocorreram os acidentes. Nos casos de acidentes graves e de doenças profissionais, a empresa enviará cópias das CAT´s para o Sindicato 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão, devendo encaminhar ao órgão competente no prazo de 24 (vinte quatro) horas após o acidente.

 

Parágrafo Único – A EMV – Guarda Municipal deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informar ao SISGUARIO quanto ao encaminhamento do empregado ao INSS por força de acidente de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA -

 

A partir da data da assinatura deste Acordo, mediante requerimento do interessado, a EMV – Guarda Municipal concederá complementação do auxílio doença correspondente à diferença entre o benefício pago e a remuneração a que faria jus o empregado se em exercício estivesse, exclusivamente, nos casos de licenças decorrentes das doenças relacionadas no Anexo I que faz parte integrante deste Acordo. Não mais farão jus à citada complementação os empregados que estiverem encaminhados ao INSS por doenças não constantes do Anexo I que integra este Acordo.

 

Parágrafo Primeiro - Com vistas à implementação do pagamento previsto no caput, a divisão de saúde ocupacional da empresa verificará a adequação do afastamento à listagem de enfermidades constantes do Anexo I.

 

Parágrafo Segundo – Acidente de Trabalho - A Empresa assegurará aos seus empregados que se afastarem do trabalho em razão de acidente de trabalho o pagamento da diferença entre a sua remuneração na empresa e os valores pagos pela Previdência Social, condicionada a manutenção do benefício à a faculdade da empresa de realização de exames periódicos, para avaliação do estado de saúde do empregado, por seus médicos credenciados, dentro de seus critérios e conveniências.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA

 

A EMV - Guarda Municipal remeterá as atas da CIPA ao Sindicato em um prazo de trinta dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESCALA DE REVEZAMENTO

 

A EMV - Guarda Municipal, em determinados setores e de acordo com a necessidade de serviço, poderá adotar, além da jornada de trabalho prevista em lei, regime especial de trabalho em escala de revezamento de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.

 

Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho dos operadores do Centro de Controle Operacional obedecerá às normas trabalhistas pertinentes à atividade de telecomunicações.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS

 

Todos os atos, práticas e obrigações, administrativas ou operacionais, a serem realizados pelo empregado, por determinação da Empresa, somente poderão ser executados durante a sua jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PERDA E INUTILIZAÇÃO

 

A EMV – Guarda Municipal não poderá descontar do salário do empregado o valor de instrumento ou material de trabalho ou peça de uniforme perdido, inutilizado ou arrebatado por terceiros, quando no regular exercício da profissão, em eventos para os quais não tenha concorrido com culpa ou dolo, desde que provado em sindicância.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE RISCO e ATIVIDADE ARTÍSTICA –

 

A EMV – Guarda Municipal concederá aos empregados Guardas Municipais do Quadro Efetivo do Pessoal Operacional e Agentes de Transporte, o Adicional de Risco de 50% (cinqüenta por cento) sobre o piso salarial individual (salário referência). Aos Músicos do quadro efetivo da Guarda Municipal será concedido o Adicional de Atividade Artística de 50% (cinqüenta por cento) sobre o piso salarial individual.

 

Parágrafo Primeiro - Farão jus a este adicional os empregados referidos no caput que estiverem no exercício de função considerada de interesse do serviço público municipal.

 

Parágrafo Segundo – O Adicional de Risco, de que trata o caput, será estendido aos empregados do quadro efetivo concursado e atualmente lotado na Divisão de Saúde Ocupacional e na Divisão de Segurança do Trabalho, especificamente, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnicos de segurança do trabalho, sendo certo que tal extensão vigerá a partir da assinatura do presente acordo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA -

 

Será concedido um Adicional por Habilitação Profissional no valor equivalente de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial da Empresa, previsto na cláusula segunda.

 

Parágrafo Primeiro- A forma de concessão do percentual condiciona-se a ato administrativo da direção da EMV, que deve considerar:

 

1- A conclusão com aproveitamento, em cursos de formação ou especialização profissional, de interesse da EMV;

 

2- O nível do curso concluído;

 

3- A carga horária, não podendo ser, em qualquer nível, inferior a 160 (cento e sessenta) horas/aula.

 

Parágrafo Segundo- Não será concedido Adicional de Habilitação Profissional para:

) o Curso de Formação de Guarda Municipal e de Agente de Transporte, por tratar-se de etapa de https://doweb.rio.rj.gov.br/sd42images/hitleft.gifConcursohttps://doweb.rio.rj.gov.br/sd42images/hitright.gif Público para fins de contratação;

 

b) os Cursos de Formação de Nível Superior ou Técnico que sejam inerentes aos cursos exigidos para a prestação de https://doweb.rio.rj.gov.br/sd42images/hitleft.gifconcursohttps://doweb.rio.rj.gov.br/sd42images/hitright.gif e das funções relacionadas ao emprego para os quais foi contratado.

 

Parágrafo Terceiro – O Adicional por Habilitação Profissional será pago, apenas, aos empregados do quadro permanente da empresa concursados que estejam exercendo suas funções no âmbito da EMV – Guarda Municipal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM DROGARIAS

 

A EMV - Guarda Municipal estabelecerá convênios com drogarias, para atendimentos de seus empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO COM ÓTICAS

 

A EMV – Guarda Municipal estabelecerá convênios com óticas, para atendimentos de seus empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO

 

A EMV – Guarda Municipal aceitará, para efeito de abono de faltas até 15 (quinze) dias, atestados médicos e odontológicos, devendo ser confirmados e controlados pela Divisão de Saúde Ocupacional (DSO), de acordo com ato administrativo a ser emanado da Direção da empresa, devendo ser entregues no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da emissão do atestado nos grupamentos especiais, inspetorias, diretorias ou superintendência, conforme a lotação.

 

Parágrafo Primeiro - Os atestados de que trata o caput desta cláusula, apresentados com até 5 (cinco) dias para abono, deverão ser anexados às folhas de ponto do empregado e encaminhados a Gerência de Pessoal, que os remeterá a DSO para confirmação e controle.

 

Parágrafo Segundo – Os atestados apresentados com período superior a 5 (cinco) dias deverão ser encaminhados pelos grupamentos especiais, inspetorias, diretoria e superintendência, conforme a lotação, a DSO que tomará as medidas pertinentes para abonar ou não as faltas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECIBO EM DOCUMENTOS

 

A EMV - Guarda Municipal se obriga a firmar recibo ao receber e exigir recibo ao entregar qualquer documento do empregado, inclusive atestados de justificativas de faltas ao serviço.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – POLÍTICA HABITACIONAL

 

A EMV – Guarda Municipal formará uma comissão mista e paritária com representantes do SISGUARIO e da empresa, a fim de, junto à Secretaria de habitação, buscar soluções para o problema habitacional de seus empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DELEGADOS SINDICAIS

 

O SISGUARIO indicará um delegado sindical para cada grupo de 123 (cento e vinte e três) empregados, ou fração superior a 80 (oitenta) empregados, que terão mandato coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato, os quais só poderão ser demitidos por justa causa.

 

Parágrafo Único - Os delegados sindicais, bem como os diretores do SISGUARIO em atividade na EMV, serão dispensados do serviço em até 05 (cinco) dias corridos de trabalho efetivo por mês, desde que previamente solicitado, com antecedência de, pelo menos, 72 (setenta duas) horas, à EMV – Guarda Municipal pela Diretoria do Sindicato. Não será autorizada a liberação, durante os períodos de grande emprego de efetivo pela EMV – Guarda Municipal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – GARANTIA SINDICAL

 

Fica garantido ao dirigente sindical do SISGUARIO e aos seus delegados sindicais, no exercício de suas funções junto à EMV – Guarda Municipal, o atendimento pelo Superintendente-Executivo em exercício, seu eventual substituto ou representante designado por aquele. No atendimento, se necessário for, o dirigente sindical e os delegados sindicais poderão estar acompanhados de assessor, quando vierem a ser discutidas questões técnicas, administrativas ou que envolvam o presente Acordo, interesses da categoria profissional ou contrato de trabalho, bem como do presente instrumento.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO

 

Haverá, pelo menos, um representante do SISGUARIO em qualquer comissão criada pela EMV – Guarda Municipal, para discutir e deliberar sobre assunto profissional da categoria.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONSIGNAÇÕES

 

A EMV – Guarda Municipal deverá efetuar os descontos em folha de pagamento relativos às mensalidades e eventuais consignações dos empregados em favor do Sindicato, que serão recolhidos na forma de depósito bancário em nome do SISGUARIO, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, acompanhados da respectiva relação de contribuintes.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – SUPERVISÃO ACOMPANHADA

 

O SISGUARIO compromete-se a designar delegados do Sindicato ou membros de sua Diretoria para acompanhar a Supervisão da Diretoria de Operações da Empresa durante a fiscalização dos postos de serviço nas diversas Inspetorias e Grupos da EMV, pelo menos uma vez por semana nos períodos diurno e noturno.

 

Parágrafo Primeiro – O acompanhante do SISGUARIO, durante a supervisão, estará incumbido de observar o trabalho do supervisor e dos supervisionados, reportando-se à Direção do Sindicato por meio de relatório, que deverá ser repassado à Diretoria de Operações.

 

Parágrafo Segundo – Os dias e horários da Supervisão Acompanhada deverão ser previamente agendados com a Diretoria de Operações.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

A EMV – Guarda Municipal descontará em folha de pagamento dos empregados, desde que expressamente autorizados por estes, o valor correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) mensais, sendo o primeiro desconto no mês de competência outubro de 2009 até o último mês de vigência deste Acordo Coletivo, devendo este montante ser repassado ao Sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, conforme a cláusula 51ª.

 

Parágrafo Único – Os servidores contratados durante a vigência deste Acordo terão os descontos no primeiro salário recebido, desde que expressamente autorizado por estes.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FUNDO PARA CUSTEIO JUDICIAL

 

A EMV – Guarda Municipal descontará de seus servidores, desde que expressamente autorizado por estes, o valor mensal de R$ 3,00 (três reais), para pagamento de custas judiciais, fianças e eventuais condenações de guardas a pagarem cestas básicas a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único – A EMV – Guarda Municipal deverá repassar o valor referente à cláusula acima ao SISGUARIO, em conformidade com a cláusula 51ª.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

O SISGUARIO compromete-se a criar meios de divulgação de eventos de interesse da classe, em complemento aos meios já utilizados pela EMV.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CAMPANHAS DE INTERESSE DO TRABALHADOR

 

O SISGUARIO compromete-se a desenvolver campanhas e atividades educativas na área social e na segurança e saúde do trabalhador, em complemento às atividades da EMV.

 

Parágrafo Primeiro – Na área do trabalho se dará enfoque a campanhas objetivando desestimular o absenteísmo e incentivar o bom atendimento do usuário cidadão.

 

Parágrafo Segundo – Na área de segurança e saúde do trabalhador será dado enfoque quanto á necessidade do uso do equipamento de proteção individual no exercício das atividades operacionais e dos procedimentos de higiene do trabalho.

 

Parágrafo Terceiro – Na área social será dado enfoque à orientação e amparo do trabalhador em complemento às atividades da gerência de serviço Social da EMV.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – MONITORAMENTO SOCIAL

 

O SISGUARIO se compromete em promover o Monitoramento Social dos Guardas Municipais que apresentarem um número de atestados médicos superior a três por cada mês ou quatro em dois meses.

 

Parágrafo Primeiro – O monitoramento constará de visita à residência do Guarda Municipal afastado do trabalho por atestado médico, por um delegado Sindical ou membro da Direção do Sindicato, visando verificar as condições de saúde do trabalhador.

 

Parágrafo Segundo – O SISGUARIO poderá propor mudança de escala e de inspetoria do Guarda Municipal monitorado, caso seja verificado que o problema de saúde tenha sido causado em função do serviço.

 

Parágrafo Terceiro – O SISGUARIO apresentará relatório circunstanciado do monitoramento.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – AUSÊNCIA AO TRABALHO

 

Na vigência deste Acordo, as partes pactuam que os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos na hipótese prevista no inciso I, do art. 473, da CLT e até 5 (cinco) dias consecutivos na hipótese prevista no inciso II, do art. 473, da CLT,  a contar da data posterior à data do evento.

 

Parágrafo único – As partes acordam que, para os efeitos previstos no caput, o empregado (a) está obrigado a comunicar a data de seu casamento, por escrito, ao seu superior hierárquico, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE ESTUDOS REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Considerando a criação de Comissão não paritária, em cumprimento ao acordo coletivo de 2007, as partes pactuam a manutenção dos estudos de proposta a ser encaminhada a consideração superior de revisão do plano de cargos e salários, participando o Sindicato com 2 (dois) assentos.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO ACORDO

 

As partes estabelecem que, após 3 (três) meses da data da assinatura deste Acordo se reunirão para discutir a execução das cláusulas ora pactuadas.

 

CLÁUSULA  SEXAGÉSIMA PRIMEIRA  – DIVERGÊNCIAS

 

As divergências entre os acordantes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho na conformidade da legislação em vigor.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA

 

O presente acordo consubstancia-se nas únicas cláusulas e condições estabelecidas pelas partes, cuja vigência será por doze meses, a contar de 1º de março de 2009, com término em 28 de fevereiro de 2010 ou até que a empresa seja extinta e os guardas municipais tenham seus empregos transformados em cargo, como servidores estatutários, por força do Projeto de Lei nº 24/2009, já aprovado pela câmara, ou seja, o que primeiro ocorrer.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FORO DE ELEIÇÃO – As partes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo.

 

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, que em quatro vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, para fins de Direito.

 

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.

 

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RICARDO COUTINHO PACHECO, (CPF nº 631.036.307-78)

 

Superintendente Executivo da Empresa Municipal de Vigilância S/A – Guarda Municipal do Rio de Janeiro

 

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ROGÉRIO LIRA DA COSTA, (CPF nº 625.451.247-53)

 

Diretor de Recursos Humanos da Empresa Municipal de Vigilância S/A – Guarda Municipal do Rio de Janeiro

 

___________________________________________________

 

ROGÉRIO CHAGAS (CPF nº 544.699.027-72)

 

Presidente do Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro

 

____________________________________________________

 

LETÍCIA TEIXEIRA – testemunha empresa

 

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ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO – testemunha CODESP

 

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CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA WETZEL – testemunha PGM

 

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ARMANDO DE SOUZA CANSANÇÃO - testemunha Sindicato

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